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Lei de Proteção dos Feéricos (Quinta Edição)

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Lei de Proteção dos Feéricos (Quinta Edição)

Disposições Gerais Normas Gerais sobre a Promulgação, Vigência e Aplicação das Leis Decreto Promulgado em 1.º de Janeiro, Ano 1855 do Calendário Arcadiano 5.ª Revisão em 1.º de Dezembro, Ano 1993 do Calendário Arcadiano Artigo I Este decreto será aplicado em todo o território de Planarcadia. Artigo II Este decreto será aplicado em toda Planarcadia a partir da data de sua promulgação. Artigo III Este decreto se aplicará somente a casos futuros e não tem efeito retroativo, exceto para questões relacionadas ao Artigo VI das Disposições Gerais. Artigo IV Este decreto aplica-se a todos os residentes sob a jurisdição de Planarcadia, incluindo: humanos, Intellitrons, Imagenae e outros residentes que possam ser considerados pessoas naturais segundo diversas convenções. Artigo V As leis relativas à identidade pessoal e aos direitos aplicar-se-ão a todas as entidades e ao pessoal da CPI, inclusive àqueles que residam fora de Planarcadia. Artigo VI Nenhum acordo privado pode violar esta lei, nem contradizer a ordem pública e a moral de cosmos. Artigo VII Em todos os processos legais que envolvam os direitos dos residentes de Planarcadia, as decisões não podem contrariar as disposições deste decreto; quanto às questões de ordem pública e moralidade, prevalecerá o consenso do júri. Capítulo I Sobre os Direitos dos Residentes. Artigo VIII Todos os residentes mencionados no Artigo IV deste decreto, incluindo humanos, Intellitrons e Imagenae, são iguais e gozam de todos os direitos garantidos pela Corporação da Paz Interastral, excetuando-se aqueles restringidos por sanções penais. ...

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